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       <title>GMF - Monitoramento Carcerário - TJAM</title>
       <description><![CDATA[<p>&nbsp;As audiências de custódia consistem na rápida apresentação, em até 24h, da pessoa que foi presa a um juiz/a, em uma audiência onde também são ouvidos Ministério Público, Defensoria Pública ou advogado/a da pessoa custodiada. Foram implementadas em 2015, a partir da <a href="https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_213_15122015_22032019145102.pdf">Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).</a></p>
<p>O/a juiz/a analisa a prisão sob o aspecto da legalidade e a regularidade do flagrante, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão, de se aplicar alguma medida cautelar e qual seria cabível, ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. A análise avalia, ainda, eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.</p>
<p>A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais de direitos humanos internalizados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos. Além disso, a realização das audiências de custódia foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar, em 2015, a ADI 5240 e a ADPF 347.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA NO ESTADO DO AMAZONAS</strong></p>
<p>&nbsp; As audiências de custódia no Estado do Amazonas foram implementadas através da parceria entre o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em agosto de 2015, com a presença do então presidente do CNJ, Ministro Ricardo Lewandowski. Sendo executada, primeiramente, em Manaus, a audiência de custódia na capital passou a ser regulamentada pela <a href="index.php/publicacoes-documentos/resolucoes/resolucao-2019-1/1140-resolucao-n-06-de-26-de-fevereiro-de-2019/file">Resolução nº 06/2019 do Tribunal de Justiça do Amazonas</a>. Atualmente, as audiências de custódia são realizadas em todas as Comarcas do Estado.&nbsp;&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>PROTEÇÃO SOCIAL</strong></p>
<p>A Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, instituiu através de seu Protocolo I, procedimentos a serem adotados pela autoridade judicial, servidores do Tribunal quando for identificada que a pessoa custodiada se encontra em situação de vulnerabilidade econômica e social. Assim, garantir proteção social na audiência de custódia significa compreender que proteção social envolve o acesso às diversas políticas públicas como assistência social, trabalho, saúde, educação, dentre outras, sendo fundamental a existência de equipe multiprofissional (assistentes sociais, psicólogos/as, etc) para auxiliar o judiciário durante as audiências, verificando as condições sociais da pessoa custodiada.</p>
<p>A partir de 2019, o Conselho Nacional de Justiça em parceria com os Tribunais de Justiça, passaram a implementar os Serviços de Atendimento à Pessoa Custodiada (serviço APEC). O <a href="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/11/manual_de_protecao_social-web.pdf">Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia: Parâmetros para o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada</a> do CNJ dispõe que, o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC), “busca garantir a proteção social na audiência de custódia ao contribuir para a leitura adequada das condições biopsicossociais das pessoas apresentadas e com isso apoiar a magistratura na tomada de decisões cada vez mais adequadas, proporcionais, atentas à efetiva excepcionalidade da prisão e, sobretudo, zelosas à individualização.”&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>SERVIÇO DE ATENDIMENTO À PESSOA CUSTODIADA (APEC) EM MANAUS</strong></p>
<p>Na comarca de Manaus há atendimento social, após a audiência de custódia, voltado para as pessoas custodiadas que tiveram a Liberdade Provisória concedida e com aplicação de medidas cautelares. A garantia do atendimento social voltado para a pessoa custodiada está prevista no Protocolo I, da Resolução CNJ 213/2015.</p>
<p>Este serviço é realizado dentro Fórum Ministro Henoch da Silva Reis, logo após a audiência de custódia, pela <a href="http://www.seap.am.gov.br/social/ciapa-2/">Central Integrada de Acompanhamento de Alternativas Penais do Amazonas (CIAPA)</a>, em uma cooperação entre Tribunal de Justiça do Amazonas e a Secretaria de Administração Penitenciária do Amazonas (SEAP).&nbsp;</p>
<p>Conforme o <a href="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/11/manual_de_protecao_social-web.pdf">Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia: Parâmetros para o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada</a> do CNJ, o "objetivo central do atendimento social posterior à audiência de custódia é desenvolver estratégias que contribuam para a inserção social das pessoas atendidas e esclarecer os próximos desdobramentos para a vida da pessoa em relação à Justiça. O atendimento social posterior à audiência de custódia deve acontecer imediatamente após a audiência e representa uma oportunidade para que se oriente as pessoas atendidas quanto às próximas etapas processuais, ao cumprimento adequado das medidas cautelares quando aplicadas e aos riscos da entrada e reentrada no sistema penitenciário, em razão do descumprimento das medidas."&nbsp;&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA</strong></p>
<p>A audiência de custódia é um dos importantes mecanismos para a prevenção e o combate à tortura e maus-tratos que podem vir a ocorrer no momento ou durante uma detenção ou prisão. Neste sentido, os procedimentos a serem adotados em casos de relatos de tortura durante a audiência de custódia estão previstos em alguns artigos, bem como no Protocolo II, da Resolução CNJ 213/2015. Um exemplo é o artigo 11 da Resolução CNJ 213/2015:</p>
<p>Art. 11. Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que há indícios da prática de tortura, será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial especializado.</p>
<p>Vale lembrar que a audiência de custódia não serve para identificar a ocorrência de tortura ou maus-tratos, mas sim para coletar e registrar indícios de sua prática, os quais, caso existentes, implicam diversas repercussões jurídicas para o juiz ou juíza que preside a audiência de custódia e para outros atores, a exemplo das autoridades responsáveis pela apuração.</p>
<p>Em Manaus alguns procedimentos são adotados durante a audiência de custódia quando há relatos de tortura ou maus-tratos, dentre eles, o envio destes relatos e dos possíveis indícios coletados/documentados para a Cooregedoria Geral da Polícia da Secretaria de Segurança Pública e para a Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial (PROCEAP) do Ministério Público do Estado do Amazonas, visando a devida apuração e investigação.</p>
<p><span style="font-family: var(--bs-body-font-family); font-size: var(--bs-body-font-size); font-weight: var(--bs-body-font-weight); text-align: var(--bs-body-text-align); caret-color: auto;"></span></p>]]></description>
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