1. Em que consiste o pagamento preferencial de precatório de que trata o artigo 100, § 2º, da Constituição Federal?
A preferência consiste em uma autorização constitucional de adiantamento dos valores requisitados aos credores idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência titulares de créditos com natureza alimentar.
Precatório alimentar é aquele que decorre de uma sentença judicial transitada em julgado que reconheceu, sem possibilidade de recursos, direitos a salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, total ou parcial, fundadas em responsabilidade civil (artigo 100, § 1º, da CF/88).
2. Quais credores fazem jus ao pagamento preferencial?
Com o advento da Emenda Constitucional n. 94/2016, que alterou a redação do artigo 100, § 2ª, da Constituição Federal, fazem jus ao pagamento preferencial os titulares de precatórios de natureza alimentar, originários ou por sucessão hereditária, que tenham 60 (sessenta) anos de idade, sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência.
Para os fins do disposto no referido artigo, conforme orientação traçada pela Câmara Nacional de Gestores de Precatórios por meio da Nota Técnica n. 03/2017, considera-se:
a) como credor originário, a pessoa em nome de quem foi expedido o precatório, independentemente de eventual sucessão processual anteriormente verificada na fase judicial;
b) como credor por sucessão hereditária, a pessoa que, em razão da morte do credor originário, assumiu a titularidade do direito consignado em precatório tanto pela via extrajudicial (mediante partilha por meio de escritura pública), como pela via judicial, observada, em qualquer caso, a legislação pertinente.
Quanto a esse tema, vale registrar que o Comitê Gestor de Precatórios, em reunião realizada no dia 28/02/2018 (DJ n. 2213, 05.03.2018), por unanimidade de votos e acolhendo a proposição do Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, deliberou no sentido de que" (...) os sucessores causa mortis, que ostentem a condição de pessoa idosa, portadora de doença grave ou portadora de deficiência, estão autorizados a receber pagamento superpreferencial, mesmo que o credor originário já tenha sido beneficiado, quando em vida, com o adiantamento constitucional, e que cada sucessor causa mortis, observado o respectivo quinhão, tem direito ao pagamento integral da superpreferência, até o limite estabelecido pela Constituição Federal".
Por fim, cumpre esclarecer não fazem jus ao benefício da preferência os cessionários de crédito (pessoas para quem o credor originário transferiu o precatório no todo ou em parte), em razão de absoluta vedação constitucional (artigo 100, §13, da CF/88).
3. Qual o valor do pagamento preferencial?
De acordo com o § 2º do artigo 100 da Constituição Federal, o pagamento preferencial corresponderá ao triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor (OPV), ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social.
O limite acima indicado aplica-se somente aos precatórios de entes públicos enquadrados no regime geral de liquidação dos débitos judiciais, uma vez que, depois do advento da Emenda Constitucional n. 99/2017, que acrescentou o § 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o pagamento preferencial dos precatórios de entes inseridos no regime especial será equivalente ao quíntuplo da obrigação de pequeno valor.
Por exemplo, se a obrigação de pequeno valor do ente público enquadrado no regime geral corresponder a 20 (vinte) salários mínimos, a preferência será este valor multiplicado por 3 (três), ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos. Por outro lado, se o ente estiver enquadrado no regime especial, a preferência será aquele valor (20 s.m.) multiplicado por 5 (cinco), isto é, 100 (cem) salários mínimos.
O saldo do valor requisitado (que exceder o limite estabelecido para o adiantamento preferencial), ficará aguardando pagamento conforme a ordem cronológica alimentar do precatório. Se o valor for inferior, o crédito requisitado será considerado quitado por força da preferência reconhecida.
É relevante salientar que o crédito antecipado da preferência só pode ser pago uma única vez ao credor, por precatório, mesmo que o credor se enquadre nas demais hipóteses que autorizam o pagamento preferencial.
4. Qual o valor da obrigação de pequeno valor do Estado do Amazonas?
No caso do Estado do Amazonas, a Lei n.° 2.478/02 fixou as obrigações de pequeno valor, in verbis:
Art. 1.º Para os efeitos do que dispõe o §3.º do artigo 100 da Constituição Federal, serão considerados de pequeno valor os débitos e obrigações do Estado do Amazonas - abrangendo seus órgãos e entidades de direito público - decorrentes de sentença judicial transitada em julgado que tenham valor igual ou inferior a vinte salários-mínimos.
I – vinte salários-mínimos, perante a Fazenda do Estado;
II – quinze salários-mínimos, perante a Fazenda do Município de Manaus;
III – dez salários-mínimos, perante a Fazenda dos demais Municípios do Estado.
5. Como faço para figurar em lista de pagamento preferencial?
A inclusão em lista de pagamento preferencial dependerá de requerimento expresso do credor, o qual deverá ser instruído com os documentos indicados no art.9º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça:
§ 1o A solicitação será apresentada ao juízo da execução devidamente instruída com a prova da idade, da moléstia grave ou da deficiência do beneficiário.
§ 2o Sobre o pleito será ouvida a parte requerida ou executada, no prazo de cinco dias.
Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se:
I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;
II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e
III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015.
6. O pedido de preferência deve ser dirigido ao juízo da execução ou ao Presidente do Tribunal de Justiça?
Conforme o artigo 9º, §1º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, o requerimento do interessado deve ser dirigido ao juízo da execução que o processará e decidirá. Todavia, celebrado convênio entre a entidade devedora e o tribunal para a quitação de precatórios na forma do art. 18, inciso II, desta Resolução, o pagamento a que se refere será realizado pelo presidente do tribunal, que observará as seguintes regras:
a) caso o credor do precatório faça jus ao benefício em razão da idade, o pagamento será realizado de ofício, conforme informações e documentos anexados ao precatório; e
b) nos demais casos, o pagamento demanda pedido ao presidente do tribunal, que poderá delegar ao juízo da execução a análise da condição de beneficiário portador de doença grave ou com deficiência.
De outrro lado, caso o ente devedor esteja em regime especial, o pagamento da parcela superpreferencial poderá ocorrer de ofício perante o Tribunal, caso devido em razão da idade, vejamos:
Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal:
a) de ofício, se devido por motivo de idade; e
b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação.
§ 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional e observará o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
7. Quais são as doenças consideradas graves para o efeito de antecipação/preferência?
Consoante a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 11, inciso II - portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;
A esse respeito, o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004 enumeras as seguintes doenças:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave; i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
n) contaminação por radiação o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
p) hepatopatia grave;
k) moléstias profissionais
8. Quais credores se enquadram no conceito de pessoa idosa ou pessoa com deficiência para efeito de antecipação/preferência?
Idosas são as pessoas que ostentarem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme artigo 1º da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto dos Idosos), na data do pedido de preferência.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma do disposto na Lei Federal n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e demais normas aplicáveis à espécie.
9. Como vêm sendo destinados os recursos para pagamentos de credores preferenciais?
Com relação aos entes devedores enquadrados no regime especial de liquidação dos débitos judiciais, enquanto viger o sistema previsto na Emenda Constitucional n. 99/2017, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos devem ser aplicados para pagamento de precatórios na ordem cronológica, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. O restante poderá ser empregado para pagamento mediante acordos diretos, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
Quanto aos entes devedores inseridos no regime geral de pagamento dos débitos judiciais, ou seja, aqueles que não estavam em mora na data de 25 de março de 2015 (critério temporal estabelecido pela EC 94/2016 e mantido pela EC 99/2017 para enquadramento dos entes no novel regime especial), os recursos devem ser integralmente destinados ao pagamento de credores preferenciais e em ordem cronológica e.
Atualmente, está em vigência a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, que prevê um novo prazo para quitação de todos os precatórios dos devedores em Regime Especial: 31 de dezembro de 2029.