Enunciados e orientação técnica visam aprimorar a atuação judicial no âmbito do Numopede.
O Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede), sob a coordenação do juiz corregedor-auxiliar Yuri Caminha Jorge, determinou a alteração da redação dos enunciados do Núcleo, conforme endossado pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos. Os enunciados podem ser conferidos na edição de segunda-feira, 13 de outubro de 2025, do Caderno Extra do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A publicação do DJE também institui orientação técnica com base em análises sistemáticas que identificaram padrões de litigância abusiva caracterizados pela apresentação de documentos adulterados e práticas processuais fraudulentas. Esta orientação fundamenta-se na Recomendação n.° 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais recomendam e autorizam a juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva.
A orientação tem por finalidade estabelecer diretrizes uniformes para a identificação, prevenção e repressão à litigância abusiva em todas as unidades jurisdicionais do TJAM, com foco na verificação da autenticidade documental e a adoção de medidas processuais adequadas diante de indícios de fraude. O objetivo é preservar a integridade do sistema de justiça, proteger os recursos públicos e assegurar que apenas demandas legítimas tenham regular tramitação.
Enunciados
ENUNCIADO 1: Desde que fundamentada a decisão e, havendo indícios suficientes para a caracterização de litigância abusiva, o(a) juiz(a) poderá determinar o comparecimento pessoal do(a) jurisdicionado(a) à unidade judiciária para ratificar ou não o mandato outorgado ao advogado
ENUNCIADO 2: Havendo indícios de litigância abusiva, caso o instrumento de mandato não seja assinado por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil) e/ou não contenha poderes específicos para o ajuizamento da demanda, o juiz poderá, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, §1.º, inciso I, do Código de Processo Civil, determinar a intimação da parte autora para confirmá-lo, por meio de uma das seguintes medidas:
I-juntar procuração específica para a demanda com assinatura eletrônica qualificada, nos moldes do previsto no art. 4.º, inciso III, da Lei n.º 14.063/2020;
II- juntar procuração específica com firma autenticada em Cartório;
III-comparecer presencialmente à Secretaria Judicial ou acessar o Balcão Virtual da unidade, munida de documento oficial com foto, e informar o número do processo para a ratificação da procuração ad judicia.
ENUNCIADO 3: É indispensável a juntada de extrato bancário relativo ao período da contratação do empréstimo questionado. Não atendida a ordem judicial de emenda, impõe-se o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Texto: Vanessa Brito
Imagem: Divulgação
Setor de Comunicação Social da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
